Através deste documento, a pessoa física ou jurídica qualificada no Cadastro
(denominada “PARCEIRO”), juntamente com os respetivos sócios ou procuradores
também qualificados no Cadastro, que assumem a qualidade de devedores solidários do
PARCEIRO (doravante referidos como “Devedores Solidários”), e a SUPERPAY, uma
entidade de direito privado, registrada sob o CNPJ nº 51.684.774/0001-10, com sede na
com sede localizada na Rua Avenida Paissandu Nº 526 Sala 18 F Zona 03 – Maringá-PR CEP: 87050-130, (doravante referida como “SUPERPAY”),
celebram este acordo com os Termos e Condições de Uso (“Contrato”), sob os seguintes
termos e condições:
Ao aceitar este termo, o PARCEIRO concorda com os termos e condições deste
Contrato. Todas as condições estabelecidas neste Contrato serão consideradas válidas
após a ocorrência da primeira Transação.
A SUPERPAY reserva-se no direito de modificar as condições deste Contrato a
qualquer momento, mediante aviso prévio e sem incorrer em ônus ou penalidades.
Ao aderir a este Contrato, os Devedores Solidários assumem a qualidade de
devedores solidários e comprometem-se expressamente a efetuar o pagamento de
eventuais débitos do PARCEIRO.
Este Contrato aplica-se especificamente à utilização dos Serviços oferecidos pela
SUPERPAY ao PARCEIRO, sendo que o PARCEIRO atua como um indicador dos Serviços
da Plataforma SUPERPAY. A relação jurídica entre o PARCEIRO INDICADOR e a SUPERPAY é regulamentada por um contrato separado.
A versão mais atualizada deste Contrato pode ser consultada a qualquer momento
através do site.
1. OBJETO
1.1. O objeto deste Contrato é o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema
SUPERPAY, para a prestação dos seguintes Serviços:
(a) Cadastro e credenciamento do PARCEIRO ao Sistema SUPERPAY,
habilitando-o a aceitar pagamentos por Cartão;
(b) Habilitação do PARCEIRO para o recebimento de pagamento por boleto
bancário, pagamentos instantâneos pelo Pix ou outras modalidades que venham a ser
disponibilizadas pela SUPERPAY; e
(c) Antecipação dos pagamentos das Transações com Cartão.
1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Contrato
encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula:
“Agenda Financeira”: sistema de controle que reflete o movimento de créditos e
débitos do PARCEIRO, derivados das Transações realizadas através da Plataforma
SUPERPAY no período contratado.
“Autorização do Emissor”: informação prestada pelos Emissores após a realização
da Transação pelo PARCEIRO, de que: (i) o Cartão não está bloqueado ou cancelado; (ii)
o limite de crédito disponível do Portador suporta a Transação; (iii) não há duplicidade
da Transação; e (iv) não há impedimento para a captura e liquidação da Transação, de
acordo com os critérios utilizados pelos Emissores (localização geográfica do PARCEIRO,
ramo de atividade, valor da Transação, indícios de fraude, dentre outros).
“Bandeira”: instituidoras dos arranjos de pagamento, responsáveis por regular e
fiscalizar a emissão dos Cartões e o credenciamento de PARCEIROS.
“Cadastro”: formulário preenchido pelo PARCEIRO no Sistema SUPERPAY, em
meio eletrônico, contendo os dados necessários para seu credenciamento ao Sistema
SUPERPAY.
“Cancelamento de Transação”: operação que pode ser realizada pela SUPERPAY
nas hipóteses de irregularidade na Transação ou quando solicitado pelo PARCEIRO, o
que caracteriza o cancelamento da Transação e a não realização do pagamento do Valor
Líquido ao PARCEIRO ou o estorno do crédito na agenda de recebíveis.
“Cartão”: instrumento de pagamento disponibilizado pelos Emissores em forma
de cartão plástico ou outro meio físico ou digital, para uso pessoal e intransferível dos
Portadores, aceitos no Sistema SUPERPAY.
“Chargeback”: contestação de uma Transação realizada perante o PARCEIRO, por
parte dos Emissores ou Portadores de Cartão, que poderá resultar na não realização do
pagamento do Valor Líquido ao PARCEIRO ou no estorno do crédito na Agenda
Financeira.
“Credenciadora”: instituição de pagamento que, sem gerenciar conta de
pagamento, habilita Estabelecimentos para a aceitação de instrumento de pagamento
emitido pelos Emissores participantes de um mesmo arranjo de pagamento e participa
do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o
Emissor, de acordo com as regras do arranjo de pagamento.
“Domicílio Bancário”: conta corrente ou de pagamento de titularidade do
PARCEIRO, mantida perante instituição bancária ou de pagamento, que será cadastrado
para receber créditos e débitos decorrentes das Transações ou de outras obrigações
relacionadas a este Contrato e seus Anexos.
“Emissor”: Instituição de Pagamento, emissora de cartão, nacional ou estrangeira,
instituição bancária ou não, autorizada pelas Bandeiras a emitir e conceder Cartões aos
Portadores.
“Estabelecimento Relacionado”: pessoa jurídica relacionada ao PARCEIRO,
incluindo, mas não se limitando, a filiais, empresas com identidade de sócios, ou que
sejam controladas direta ou indiretamente pelo PARCEIRO ou pelos Devedores
Solidários; e que poderão aderir a este Contrato sem a necessidade de realização de
novo Cadastro.
“Parceiro”: pessoa jurídica ou física com idade mínima de 18 anos ou emancipado,
com capacidade de exercer direitos e deveres na ordem civil, fornecedor de bens e/ou
serviços, constituído e localizado no território brasileiro, que, ao preencher o Cadastro
e aderir a este Contrato, após aprovada sua adesão pela SUPERPAY, será credenciado
ao Sistema SUPERPAY.
“Funcionalidades”: tecnologias disponíveis no site da SUPERPAY, de propriedade
da SUPERPAY, utilizadas na prestação dos Serviços.
“Negociação de Recebíveis”: operação realizada com instituição financeira, fundo
de investimento ou outro credor, pela qual o PARCEIRO realiza a cessão ou constituição
de alguma garantia sobre os direitos creditórios decorrentes das Transações.
“Política de Privacidade”: política que dispõe sobre a coleta, utilização,
armazenamento, tratamento, compartilhamento, proteção e eliminação das
informações do PARCEIRO, em decorrência da utilização dos Serviços prestados pelo
Sistema SUPERPAY.
“Portador”: Cliente, consumidor final do PARCEIRO, pessoa física ou representante
legal de pessoa jurídica, portador de Cartão emitido pelos Emissores, autorizado a
realizar Transações pelo Sistema SUPERPAY.
“Reserva”: valores decorrentes de Transações, que poderá ser retido pela SUPERPAY, como garantia de pagamento de débitos do PARCEIRO, em razão do Chargeback,
cancelamento ou outras hipóteses de estorno das Transações com Cartão.
“Serviços”: serviços que serão prestados pela SUPERPAY ao PARCEIRO em razão
deste Contrato.
“Sistema SUPERPAY”: tecnologia e procedimentos disponibilizados pela SUPERPAY (assim como pelos Emissores, Bandeiras, Credenciadoras, instituições financeiras,
prestadores de serviços, entre outros), que efetiva as operações de captura,
processamento e liquidação das Transações.
“Sistema de Registro”: sistema destinado ao registro das unidades de recebíveis
decorrentes das Transações, à centralização das informações decorrentes de operações
de crédito, obrigações financeiras e não financeiras, e das respectivas agendas de
recebíveis informadas pelas Credenciadoras e Subcredenciadoras.
“Subcredenciador”: a SUPERPAY que, na qualidade de participante do arranjo
de pagamento instituído pelas Bandeiras, facilita o processo de habilitação do
PARCEIRO, para aceitar instrumentos de pagamento, como cartões de crédito e débito,
física ou eletronicamente possui autorização de uma ou mais Credenciadoras para
credenciar PARCEIROS e realizar a liquidação das Transações, habilitando-os para
realizar Transações.
“Taxa de Desconto (MDR)”: remuneração a ser paga pelo PARCEIRO, incidente
sobre o Valor Bruto da Transação, composta: (i) pela Tarifa por Transação, devida à
SUPERPAY; (ii) pelos serviços prestados pelas Credenciadoras para captura e
processamento da Transação com Cartão; e (iii) pelos serviços prestados pelos
Emissores para a emissão do Cartão e autorização da Transação, incluindo a
remuneração paga às Bandeiras, independentemente se a Transação foi objeto de
cancelamento, Chargeback.
“Transação”: operação em que o PARCEIRO aceita Cartão para pagamento
decorrente da venda de produtos e/ou serviços aos Portadores.
“Trava de Domicílio”: contrato celebrado pelo PARCEIRO com instituição
financeira, fundo de investimento ou outro credor, pelo qual o PARCEIRO autoriza a
trava de seu Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, mediante a cessão ou
constituição de alguma garantia relacionada com os direitos creditórios decorrentes das
Transações.
“Valor Bruto” valor total da Transação realizada pelo PARCEIRO antes da dedução
da Taxa de Desconto (MDR).
“Valor Líquido”: valor a ser pago ao PARCEIRO em razão das Transações realizadas
pelos Portadores, após a dedução da Taxa de Desconto (MDR), e das demais taxas,
tarifas e outras formas de remuneração que forem devidas à SUPERPAY em razão
deste Contrato.
1.3. Integram este Contrato, como anexos (“Anexos”), os instrumentos
relacionados com: (i) Antecipação do Pagamento das Transações; e (ii) Produtos
Proibidos e Restritos.
1.4. O PARCEIRO declara e garante à SUPERPAY, por si e pelas sociedades
que integram seu grupo econômico, na data de assinatura deste Contrato, que:
(i) Não foi e não se encontra submetido a qualquer procedimento de
falência, recuperação judicial ou extrajudicial ou procedimento similar, bem como não
se encontra insolvente;
(ii) Exerce suas atividades em conformidade com a legislação e
regulamentação vigentes a elas aplicáveis, conforme o caso, não exercendo qualquer
atividade ilícita;
(iii) Não utiliza práticas de discriminação negativa, e limitativas ao acesso na
relação de emprego ou a sua manutenção, incluindo, mas não se limitando a, motivos
de sexo, origem, raça, cor, condição física, religião, estado civil, idade, situação familiar
ou estado gravídico;
(iv) Autoriza a SUPERPAY a realizar, em nome do PARCEIRO, comunicações
e solicitações às Registradoras de Recebíveis para que sejam (i) realizados registros de
Recebíveis; (ii) efetivadas constituições e desconstituições de ônus e gravames, de
qualquer natureza, sobre os Recebíveis, mediante solicitação das instituições financeiras
e terceiros interessados; e (iii) contestadas anuências fornecidas ou não junto a terceiros
e operações contratadas ou não pelos Portadores junto a terceiros, nos termos da
regulamentação aplicável; e (v) Conforme aplicável às suas atividades: (a) conhece a
legislação trabalhista e ambiental que vigora no Brasil; (b) não utiliza trabalho infantil
ou escravo em suas atividades e observa as normas relativas à saúde e segurança
ocupacional; (c) não se relaciona ou contrata com sociedades ou empresários que não
estejam aderentes as normas ambientais e trabalhistas e ambientais; (d) possui e
apresenta, sempre que solicitado, todos os documentos exigidos pela legislação
trabalhista e ambiental; e (e) manterá a SUPERPAY informada sobre questionamentos
e/ou manifestações de órgãos públicos relativos a questões ambientais e trabalhistas.
2. Credenciamento ao Sistema SUPERPAY;
2.1. O credenciamento ao Sistema SUPERPAY será realizado pela adesão do
PARCEIRO a este Contrato, que se efetivará pelo aceite expressamente manifestado
pelo PARCEIRO.
2.2. O PARCEIRO, ao preencher o Cadastro e informar todos os dados exigidos,
se responsabilizará civil e criminalmente pela veracidade das informações declaradas;
obrigando-se a manter seus dados atualizados perante a SUPERPAY, sob pena de não
ser efetuado o repasse do valor das Transações até a regularização pelo PARCEIRO.
2.3. O PARCEIRO não poderá, sem autorização da SUPERPAY, efetuar
Transações (i) em segmentos ou ramos de atividade diferentes daqueles indicados no
portal de credenciamento, (ii) de atividades consideradas ilegais, contrárias às leis
vigentes ou às normas do Banco Central do Brasil, ou que sejam vedados pelas
Credenciadoras, Bandeiras ou Emissores, (iii) quando sua situação estiver suspensa,
baixada ou inativa perante a Receita Federal e/ou Secretarias de Fazenda Estaduais e
demais órgãos competentes, sob pena de descredenciamento automático da
Plataforma SUPERPAY.
2.4. O PARCEIRO deverá manter todos os seus dados atualizados perante a
SUPERPAY, incluindo o e-mail para comunicação, comprometendo-se a encaminhar
os documentos que comprovem as alterações, sempre que solicitado. Em caso de
alteração societária, o PARCEIRO deverá encaminhar à SUPERPAY os respectivos
documentos que comprovem a alteração e, se necessário, seus sócios deverão realizar
novo cadastro no Sistema SUPERPAY, mediante preenchimento do Cadastro e aceite
deste Contrato.
2.5. A qualquer tempo durante a vigência deste Contrato, a SUPERPAY
poderá exigir novas informações e documentos, os quais o PARCEIRO se compromete a
fornecer dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis. Não cumpridas as obrigações
aqui previstas, a SUPERPAY poderá, a seu exclusivo critério, deixar de repassar o valor
da Transação, até que se regularize a situação com o envio de informações ou
documentos solicitados.
2.6. A SUPERPAY poderá, a qualquer momento, ao seu exclusivo critério,
solicitar cópias de documentos ou declarações do PARCEIRO, de forma a averiguar a
veracidade dos dados informados no Cadastro.
2.7. O PARCEIRO declara ciência e concorda que os consumidores que
realizaram compras em seu domínio poderão ser contatados pela SUPERPAY com o
fim de averiguação da regularidade da transação, recebimento de produtos/serviços,
recuperação de valores disputados e demais informações, as quais poderão ser usadas
para tomada de decisão acerca de resgate de recursos disponíveis na Agenda Financeira.
2.8. A SUPERPAY recomenda ao PARCEIRO o cadastramento no site Reclame
Aqui, para que o PARCEIRO atenda às solicitações dos Portadores, com a finalidade de
evitar a aplicação do Chargeback e a ausência de repasse ou estorno do Valor Líquido
das Transações.
2.9. O PARCEIRO poderá, por meio das Funcionalidades e sem a necessidade
de realização de um novo Cadastro, credenciar Parceiros Relacionados.
2.9.1. Aplica-se ao Parceiro Relacionado todas as disposições do presente
Contrato, as quais passam a ser aplicáveis a partir de seu credenciamento pelo
PARCEIRO.
2.9.2. O PARCEIRO e os Devedores Solidários, seus sócios, titulares e terceiros
com poderes outorgados através de procuração que os autorize acessar a Plataforma
para administrar a Agenda Financeira, assumem, de forma solidária, responsabilidade
por eventuais débitos do Parceiro Relacionado, de modo que a SUPERPAY poderá
cobrá-los de forma conjunta ou individual, nos termos previstos neste Contrato,
inclusive negativá-los nos órgãos de proteção ao crédito.
2.10. Na hipótese de a SUPERPAY identificar dados incorretos ou inverídicos
fornecidos pelo PARCEIRO ou, ainda, caso o PARCEIRO se recuse ou se omita a enviar os
documentos solicitados, a SUPERPAY poderá suspender temporariamente o
credenciamento, bloquear os Serviços previstos neste Contrato, sem a necessidade de
notificação prévia ao PARCEIRO e sem prejuízo da adoção de outras medidas que
entender necessárias; não gerando ao PARCEIRO qualquer tipo de indenização ou
ressarcimento.
2.10.1. As disposições acima indicadas também serão aplicáveis na hipótese de a
SUPERPAY identificar ou entender que a atividade do PARCEIRO viola as regras dos
Arranjos de Pagamento, legislação vigentes, as normas do Banco Central do Brasil ou
termos deste Contrato; podendo sujeitar o PARCEIRO ao cancelamento do seu
credenciamento e a exclusão imediata do Sistema SUPERPAY, independentemente de
qualquer aviso ou notificação prévia.
2.11. O PARCEIRO deverá cadastrar login e senha para acesso às
Funcionalidades, cuja utilização deverá observar os termos e condições de uso
aplicáveis.
2.11.1. O PARCEIRO é exclusivamente responsável pela utilização das
Funcionalidades mediante a utilização de seu login e senha, os quais são de uso pessoal
e intransferível e deverão ser mantidos confidenciais, para todos os fins legais.
2.11.2. Quando o PARCEIRO for pessoa jurídica, este somente dará acesso ao
login e senha, para utilização das Funcionalidades, aos seus sócios administradores e/ou
terceiros com poderes outorgados por procuração para celebrar negócios jurídicos em
seu nome, sendo todos responsáveis solidariamente, perante a SUPERPAY, por todos
os atos e negócios praticados por meio das Funcionalidades.
2.11.3. O PARCEIRO deverá comunicar a SUPERPAY sobre a perda, extravio ou
acesso indevido ao seu login e senha, para que possam ser adotadas as medidas
necessárias para bloqueio de acesso às Funcionalidades. Serão consideradas de
responsabilidade do PARCEIRO todos os atos praticados até a data de comunicação.
2.12. O PARCEIRO declara-se ciente de que a SUPERPAY, quando da
confirmação da realização das Transações por meio do Sistema SUPERPAY, poderá
identificar a denominação social e o endereço do PARCEIRO, com o objetivo de melhorar
a governança e comunicação entre o Portador e o PARCEIRO.
2.13. O PARCEIRO e os Devedores Solidários autorizam a SUPERPAY a obter,
a qualquer momento, relatório de crédito pessoal e/ou comercial junto a terceiros, tais
como Receita Federal do Brasil, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional –
CCS e agências de crédito como a Boa Vista, o SPC e a SERASA.
3. Serviços relacionados às Transações com Cartão.
3.1. Os Serviços serão prestados pela SUPERPAY de forma remota,
mediante a disponibilização de tecnologias que integram o Sistema SUPERPAY, para
que o PARCEIRO possa realizar a venda de seus produtos e/ou serviços, que incluem:
(a) A captura e processamento das Transações dos Cartões aceitos pelas
Bandeiras que integram o Sistema SUPERPAY; (b) A submissão das Transações
realizadas com Cartões por meio de uma Credenciadora para aprovação pelos Emissores
e Bandeiras, sem que haja interferência ou participação da SUPERPAY nos processos
de aprovação das Transações;
(c) A liquidação do Valor Líquido das Transações, após o recebimento da
Credenciadora, e do desconto da Taxa de Desconto (MDR) e das demais taxas e tarifas
devidas à SUPERPAY.
3.2. Na execução dos Serviços aplicam-se integralmente ao PARCEIRO as
regras do mercado de Cartões estipuladas pelas Bandeiras e Credenciadoras integrantes
do Sistema SUPERPAY.
3.2.1. O PARCEIRO declara-se ciente de que, os serviços de tecnologia que
dependem de serviços prestados pelas Credenciadoras, Emissores e terceiros, a SUPERPAY não poderá ser responsabilizada ou assumirá qualquer responsabilidade por falhas,
erros, interrupções, mau funcionamento ou atrasos dos Serviços, não garantindo a
manutenção do Sistema SUPERPAY e das Funcionalidades de forma ininterrupta, sem
momentos de indisponibilidade ou lentidão.
3.2.2. As Transações com Cartões poderão ser processadas por quaisquer
Credenciadoras integrantes do Sistema SUPERPAY, permanecendo a SUPERPAY
responsável pelo cumprimento das obrigações previstas neste Contrato.
3.3. A SUPERPAY irá realizar a captura e liquidação de Transações das
Bandeiras integrantes do Sistema SUPERPAY, podendo ser necessária a celebração de
outros instrumentos contratuais com parceiros da SUPERPAY para a realização de
Transações com determinadas Bandeiras.
3.4. A disponibilização dos Serviços pela SUPERPAY ao PARCEIRO será
operacionalizada em modalidade de Transações realizadas com Cartão, pagamento de
boletos bancários e pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout.
3.5. Em todas as Transações realizadas de modo online ou sem Cartão
presente o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e de inadimplência
dos Portadores, nas hipóteses em que não houver o pagamento da Transação pelo
respectivo Emissor ou pela respectiva Credenciadora, por qualquer hipótese.
3.6. O PARCEIRO, sem prejuízo das demais obrigações e responsabilidades, é
responsável pelo(a):
(a) Adequação e integração de seu sistema às Funcionalidades para a
realização de Transações online ou sem Cartão presente, arcando com todos os custos
eventualmente incidentes para tal ato;
(b) Cumprimento das regras determinadas pela SUPERPAY quanto à
tecnologia a ser utilizada em sua Plataforma;
(c) Garantia de ambiente seguro para a navegação e realização de
Transações pelos Portadores, de acordo com as regras de tecnologia estabelecidas pela
SUPERPAY, Credenciadoras, Emissores e/ou Bandeiras;
(d) Observância das regras de segurança com relação ao tráfego das
Transações;
(e) Manutenção e controle de todo o conteúdo de sua Plataforma, incluindo
os textos, informações, preços e imagens, assumindo o PARCEIRO toda e qualquer
responsabilidade sobre eventuais danos decorrentes, principalmente perante os
Portadores; (f) Conteúdo de sua Plataforma, comprometendo-se a indicar
expressamente seu nome empresarial; o número do CNPJ ou CPF em caso de pessoa
física, o endereço da empresa; o endereço eletrônico e número do telefone para suporte
aos Portadores, o prazo para entrega dos produtos, políticas de troca, devolução e
arrependimento, mantendo essas informações sempre atualizadas de acordo com a
legislação vigente;
(g) Disponibilização de informações claras e objetivas sobre o produto ou
serviço ofertado em sua Plataforma, mantendo-as atualizadas e compatíveis com
aquelas divulgadas em seus websites, páginas de vendas e áreas externas aos seus
respectivos sites; e
(h) Observância da legislação aplicável para o comércio eletrônico e internet,
comprometendo-se a divulgar todas as informações determinadas pelo Decreto
7.962/2013, adotar as políticas de privacidade para proteção dos dados pessoais dos
Portadores, nos termos do Marco Civil da Internet (Lei nº 13.543/2014) e da Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), informar os preços de seus
produtos e/ou serviços de acordo com a Lei nº 10.962/2004, e cumprir com as
disposições do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis.
3.7. O PARCEIRO é o único responsável pelas informações, promoções,
anúncios, marcas e qualquer conteúdo constante do Plataforma, isentando a SUPERPAY de toda e qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento de qualquer
norma e/ou de reclamações de terceiros.
3.8. O PARCEIRO declara estar ciente de que: (i) não poderá autorizar
qualquer terceiro a intermediar, para qualquer fim, a troca de dados entre sua
Plataforma e a SUPERPAY.
3.9. O PARCEIRO é responsável pela confidencialidade de todos os dados que
compõem as Transações, sendo expressamente vedada a sua utilização para quaisquer
outros fins que não sejam a obtenção da autorização e a efetiva captura da Transação.
3.10. A SUPERPAY envidará os seus melhores esforços para assegurar ao
PARCEIRO a adequada utilização das Funcionalidades que viabilizam a realização de
Transações. Entretanto, são previsíveis por falhas, interrupções ou problemas, tendo em
vista se trata de serviço de tecnologia e que dependem dos serviços prestados por
terceiros (como Bandeiras, Credenciadoras, Emissores e prestadores de serviços).
3.11. Nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à SUPERPAY por
falhas, interrupções ou problemas nas ferramentas disponibilizadas para a realização de
Transações, cabendo ao PARCEIRO dispor de outras ferramentas para viabilizar suas
vendas e o recebimento do preço.
4. Chargeback, Cancelamento das Transações com Cartão e Contestação
4.1. O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela
veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes das relações
comerciais com os Portadores.
4.2. A Autorização do Emissor não caracteriza a regularidade da Transação,
apenas a validade do Cartão e existência de limite de crédito do Portador para a
realização da Transação, sendo possível, posteriormente, a aplicação de Chargeback
pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador e o estorno ou não pagamento da
Transação ao PARCEIRO. Sobre a Transação objeto de Cancelamento, estorno ou
Chargeback incidirá uma Tarifa.
4.3. A SUPERPAY irá descontar o cancelamento ou Chargeback aplicado pelo
Banco Emissor e debitar o valor da Transação respectiva dos créditos futuros, sempre
que: (i) o Emissor ou Portador do Cartão apresentar contestação da Transação ao Banco
Emissor em razão de suspeita de fraude ou qualquer irregularidade; ou (ii) não
cumprimento, pelo PARCEIRO, dos termos deste Contrato, dos Anexos e/ou das
orientações da SUPERPAY.
4.4. Considerando que todas as Transações são realizadas de modo online ou
com Cartão Não Presente, o PARCEIRO assume integralmente o risco de Chargeback e
de inadimplência do Portador, quando não houver o pagamento da Transação pelo
respectivo Emissor, por qualquer hipótese.
4.5. Havendo algum evento decorrente de cancelamento, estorno ou
Chargeback da Transação, a SUPERPAY automaticamente deixará de efetuar o
pagamento da Transação ao PARCEIRO, que se declara ciente e anuente quanto aos
riscos decorrentes da Transação realizada de modo online ou com Cartão Não Presente,
devido a possibilidade de fraudes praticadas por terceiros, mediante a utilização
indevida e/ou não autorizada de Cartões, inclusive – mas sem se limitar – às hipóteses
de roubo, furto, perda, extravio, apropriação indébita ou qualquer outro meio de
fraude.
4.6. O Cancelamento da Transação, quando solicitada pelo PARCEIRO, está
condicionado à existência de créditos suficientes na agenda de recebíveis para que seja
possível a compensação do respectivo valor e dependerá de autorização do Emissor.
4.7. Caso o pagamento da Transação objeto de Cancelamento ou Chargeback
tenha sido efetuado, ainda que por antecipação, a SUPERPAY irá reter e compensar
tal valor com os créditos futuros do PARCEIRO, nos termos previstos no Contrato.
4.8. Caso o PARCEIRO não possua saldo suficiente na Agenda Financeira, para
a liquidação de débitos pendentes, a SUPERPAY, independentemente de qualquer
notificação prévia, poderá recorrer aos seguintes meios para saldar o referido débito: (i)
desconto no Domicílio Bancário cadastrado, (ii) compensação de valores em outras
agendas financeiras de mesma titularidade do PARCEIRO devedor, (iii) proceder na
recuperação de Chargeback junto aos consumidores finais do PARCEIRO, com 100% dos
valores das recuperações sendo retido, até o momento em que a Agenda Financeira
tenha saldo suficiente, (iv) emissão de boleto para pagamento, (v) negativação nos
órgãos de proteção ao crédito; (vi) processo administrativo ou judicial, entre outros.
4.9. O PARCEIRO declara-se ciente de que o Portador poderá não reconhecer
ou discordar do valor da Transação efetivada pelo Sistema SUPERPAY, ainda que a
Transação tenha sido autorizada pelo Emissor. Nesta hipótese, a SUPERPAY procederá
à retenção do valor da Transação até que a reclamação do Portador tenha sido
definitivamente resolvida pelo PARCEIRO. 4.10. O Chargeback poderá ser aplicado
pelo Banco Emissor, a pedido do portador, em até 12 (doze) meses contados da
realização da Transação, e mesmo que haja a Autorização do Emissor e o pagamento
das Transação pela SUPERPAY, de acordo com as regras estipuladas pelas Bandeiras.
4.11. O PARCEIRO assume integral responsabilidade pelos atos por ele
praticados que impliquem em eventuais multas ou penalidades que vierem a ser
aplicadas pelas Bandeiras, Credenciadoras, Banco Central do Brasil ou demais
integrantes do mercado de meios de pagamento, sendo autorizado, também neste caso,
a retenção e compensação das Transações para cobrir quaisquer riscos financeiros
perante a SUPERPAY.
4.12. Se o PARCEIRO deixar de cumprir com suas obrigações constantes deste
Contrato, ainda que a Transação tenha sido aprovada pela SUPERPAY, o valor da
Transação não será repassado ou, se já tiver sido repassado, ficará sujeito a estorno.
4.13. A regra acima também será aplicada nas seguintes situações: (i) se a
Transação for reembolsada pelo PARCEIRO ou pela SUPERPAY; (ii) se as informações
relativas à Transação forem incompletas, imprecisas ou inverídicas; (iii) se a SUPERPAY
constatar que as Transações, em razão de suas características, expõem a risco os
Portadores e/ou a SUPERPAY; (iv) se a Transação não for comprovada; (v) se houver
ordem de autoridade legítima impedindo o repasse ou determinando o bloqueio,
penhora, arresto, custódia ou depósito dos créditos em conta que não a Agenda
Financeira do PARCEIRO; (vi) se houver erro no processo de aprovação da Transação ou
a aprovação for negada; (vii) se o PARCEIRO alterar quaisquer dados da Transação após
aprovação pela SUPERPAY; (viii) se houver indícios de fraude ou ilicitude na Transação;
(ix) se o PARCEIRO realizar Transação suspeita ou irregular; ou (x) se a SUPERPAY for
envolvida em qualquer medida judicial relativamente à Transação, sem que o PARCEIRO
tome as providências necessárias para exclusão da SUPERPAY da lide.
4.14. O PARCEIRO está ciente que o encerramento deste Contrato não o
isentará de eventual análise e aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor. Caso o
PARCEIRO encerre este Contrato e a SUPERPAY esteja apurando eventual Chargeback,
o PARCEIRO concorda que a SUPERPAY poderá reter os valores existentes em sua
Agenda Financeira até a conclusão da análise, bem como realizar a compensação de
eventuais débitos com os valores retidos.
5. Agenda Financeira
5.1. Ao aderir o presente Contrato, o PARCEIRO autoriza a SUPERPAY a
compartilhar suas informações cadastrais e financeiras com as Credenciadoras e
instituições financeiras, bem como o acesso por elas à Agenda Financeira, para a
finalidade aqui contratada.
5.2. A Agenda Financeira do PARCEIRO, poderá receber créditos mediante: (i)
Liquidação financeira decorrente das Transações realizadas com Cartão; (ii) o
recebimento de recursos decorrentes do pagamento de boleto bancário em favor do
PARCEIRO; e/ou (iii) o recebimento de valores em razão de pagamentos instantâneos
por meio do Pix Checkout.
5.3. O PARCEIRO está ciente e concorda que, a qualquer momento, a SUPERPAY poderá realizar débitos na sua Agenda Financeira e/ou no seu Domicílio Bancário
e/ou ainda cobrar de qualquer forma admitida em lei, referentes a (i) taxas (ii) tarifas,
(iii) serviços, (iv) multas, (v) penalidades, (vi) indenizações, dentre outras cobranças,
previstas nos regulamentos das Bandeiras.
5.4. A SUPERPAY poderá, a qualquer momento, utilizar a infraestrutura de
outras instituições de seu conglomerado, no que tange ao recebimento de recursos
decorrentes das Transações realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e
pagamentos instantâneos por meio do Pix Checkout, sem que isso implique em
nenhuma alteração dos Serviços.
5.5. A SUPERPAY poderá, a qualquer momento, utilizar a própria
infraestrutura no que tange ao recebimento de recursos decorrentes das Transações
realizadas com Cartão, pagamento de boletos bancários e pagamentos instantâneos por
meio do Pix Checkout sem que isso implique em nenhuma alteração dos Serviços ou
vinculação de prestação de serviços.
5.6. O resgate de recursos, por meio de transferência bancária, será realizado
no prazo que vier a ser indicado pela SUPERPAY no Cadastro ou na plataforma da
SUPERPAY.
5.7. As solicitações de resgate de recursos disponíveis na Agenda Financeira
do PARCEIRO deixarão de ser acatadas pela SUPERPAY quando o Domicílio Bancário
não for de titularidade do PARCEIRO, ou se houver indícios ou suspeita de fraude ou ato
ilícito, conforme previsto na legislação vigente.
5.8. Os recursos creditados na Agenda Financeira do PARCEIRO serão
mantidos em conta bancária de titularidade da SUPERPAY, em instituição financeira
de primeira linha, sem que haja qualquer acréscimo ou correção dos valores.
5.9. O PARCEIRO terá acesso às Transações realizadas pelo acesso ao extrato
de sua Agenda Financeira, podendo visualizar nas Funcionalidades o saldo e histórico
das movimentações dos últimos 12 (doze) meses. Após este prazo a SUPERPAY não se
responsabiliza pela manutenção das informações.
5.10. O PARCEIRO poderá, a qualquer momento, desde que possua saldo
suficiente para arcar com as tarifas de saque, as tarifas bancárias aplicáveis e o
pagamento de eventuais débitos contraídos perante a SUPERPAY, efetuar o resgate
integral dos recursos disponíveis na Agenda Financeira; exceto com relação aos valores
retidos em garantia, que deverão permanecer na Agenda Financeira até que haja a
liberação, na forma prevista neste Contrato.
5.10.1. O resgate integral dos recursos disponíveis na Agenda Financeira está
sujeito à aprovação prévia da SUPERPAY. Caso o PARCEIRO opte por efetuar o resgate
integral dos recursos, deverá solicitar à SUPERPAY, a qual procederá com a análise da
solicitação; e posterior liberação dos recursos (caso aprovada).
5.11. O resgate de recursos apenas poderá ser realizado o Domicílio Bancário
de titularidade do PARCEIRO. Em caso de irregularidade, os respectivos valores
permanecerão retidos e serão mantidos na Agenda Financeira até que haja a
regularização, sem a incidência de quaisquer ônus, penalidades ou encargos.
5.11.1. O resgate de recursos está condicionado à inexistência de débitos do
PARCEIRO ou dos Parceiros Relacionados. Os débitos do PARCEIRO serão compensados
com os créditos do Parceiro Relacionado, e vice-versa; tendo em vista a
responsabilidade solidária existente entre eles.
6. Condições dos Serviços e Fluxo de Pagamento Pix Checkout
6.1. A prestação do Pix Checkout estará condicionada à adesão pelo Parceiro
a este Contrato, conforme as condições aqui definidas e/ou divulgadas pela SUPERPAY.
6.2. Para possibilitar o Pix Checkout, a SUPERPAY contratará e manterá
relação comercial com terceiros parceiros e subcontratados, incluindo relacionamento
com instituição habilitada para participação no arranjo Pix, e processamento e
liquidação de Transação efetuada via Pix em conta de titularidade da SUPERPAY.
6.3. A SUPERPAY não será responsável pelos serviços prestados por
terceiros e parceiros, incluindo qualquer atividade específica relacionada ao
processamento e aprovação de Transações via Pix.
6.4. O PARCEIRO reconhece e se declara de acordo que, por meio do Pix
Checkout, a SUPERPAY atuará como Agente de Coleta dos pagamentos efetuados
pelos Portadores. A SUPERPAY será o usuário final recebedor dos valores
transacionados via Pix, obrigando-se a realizar o repasse das quantias devidas ao
PARCEIRO, deduzidas as tarifas e encargos aplicáveis, incluindo valores cobrados a título
de remuneração do PARCEIRO, observado o fluxo de pagamento.
6.5. Cancelamento da Transação via Pix Checkout. Na hipótese em que a
Transação efetuada pelo Portador à SUPERPAY por meio do Pix venha a ser cancelada
ou objeto de contestação e/ou Chargeback, nos termos definidos pelas instituições
participantes envolvidas, ficando a SUPERPAY obrigada a devolver os valores
recebidos ao Portador, a SUPERPAY ficará isenta da obrigação de repasse ao Parceiro
exclusivamente em relação à Transação cancelada.
6.6. Caso a SUPERPAY já tenha efetuado o repasse ao Parceiro, este ficará
obrigado à devolução dos valores à SUPERPAY, autorizando desde já o desconto na
sua Agenda Financeira de Recebíveis, ou quaisquer créditos presentes ou futuros de sua
titularidade mantida junto à SUPERPAY, sem prejuízo do direito de cobrança por
outros métodos entendidos adequados, caso o desconto não possibilite à SUPERPAY
reaver o valor devido.
7. Pagamento das Transações e Domicílio Bancário
7.1. O pagamento do Valor Líquido decorrente das Transações será realizado
mediante carregamento da Agenda Financeira. Após a solicitação expressa do PARCEIRO
na plataforma da SUPERPAY, os recursos serão resgatados, por meio do repasse do
respectivo valor para o Domicílio Bancário do PARCEIRO, no prazo aplicável.
7.2. O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontados os
valores devidos à SUPERPAY, os quais serão previamente descontados do PARCEIRO.
7.3. Caberá à SUPERPAY emitir a nota fiscal sobre os Serviços prestados ao
PARCEIRO em razão deste Contrato, pelo valor da Taxa de Desconto (MDR); cabendo à
SUPERPAY realizar a retenção de todos os impostos que incidam sobre sua
remuneração, de acordo com a legislação aplicável.
7.3.1. Para possibilitar o resgate dos valores mantidos na Agenda Financeira, o
PARCEIRO deverá cadastrar Domicílio Bancário, de sua titularidade, para recebimento
do Valor Líquido decorrente das Transações, sendo responsável por manter a
regularidade do Domicílio Bancário. Caso a instituição financeira do Domicílio Bancário
declare-se impedida, por qualquer motivo, de dar cumprimento às ordens de crédito
emitidas pela SUPERPAY, deverá o PARCEIRO providenciar sua regularização ou, ainda,
indicar e cadastrar novo Domicílio Bancário. A SUPERPAY está autorizada a reter o
pagamento dos respectivos valores, sem quaisquer ônus, penalidades ou encargos,
enquanto o PARCEIRO não providenciar a alteração regular de seu Domicílio Bancário.
7.4. Na hipótese de a data prevista para o crédito do Valor Líquido das
Transações ser considerada feriado ou em dia de não funcionamento bancário na praça
de compensação da conta do Domicílio Bancário do PARCEIRO, o pagamento será
realizado no primeiro dia útil subsequente.
7.5. O PARCEIRO concorda que a SUPERPAY, a seu exclusivo critério, poderá
alienar, ceder, dar em garantia ou de qualquer forma dispor dos recebíveis da SUPERPAY perante as Credenciadoras, decorrentes das Transações do PARCEIRO, em nada
prejudicando o direito do PARCEIRO de receber o Valor Líquido de suas Transações, nas
datas dos respectivos repasses.
7.6. O PARCEIRO terá acesso às Transações pendentes de pagamento por
meio de acesso à plataforma da SUPERPAY, podendo visualizar o saldo e o extrato das
movimentações. A disponibilização do saldo e do extrato das movimentações
caracteriza-se como prestação de contas, para todos os fins legais.
8. Negociação de Recebíveis
8.1. Em cumprimento à legislação aplicável, a SUPERPAY irá realizar o
registro, perante o Sistema de Registro, das unidades de recebíveis decorrentes das
Transações realizadas pelo PARCEIRO perante o Sistema SUPERPAY.
8.1.1. O registro das unidades de recebíveis será realizado pelo Valor Líquido
das Transações, após descontadas as Tarifas devidas pelo PARCEIRO à SUPERPAY em
razão deste Contrato.
8.1.2. O PARCEIRO declara-se ciente que a SUPERPAY enviará e manterá
atualizado, perante o Sistema de Registro, as informações relacionadas com a
quantidade e valor das Transações realizadas no Sistema SUPERPAY, inclusive sobre a
existência ou não de antecipação do pagamento das Transações.
8.2. O PARCEIRO poderá, mediante comunicação prévia e expressa à SUPERPAY, ceder ou dar em garantia o Valor Líquido das Transações em favor de instituições
financeiras, fundos de investimentos ou outros credores, mediante Negociação de
Recebíveis.
8.2.1. Sendo pactuada a Negociação de Recebíveis, o pagamento do Valor
Líquido das Transações será realizado diretamente no Domicílio Bancário vinculado à
referida operação.
8.3. A Negociação de Recebíveis será mantida até que: (i) seja realizado o
cancelamento no Sistema de Registro, por solicitação do respectivo credor; (ii) o
PARCEIRO comprove a liberação da garantia ou encerramento da cessão, por
documento escrito emitido pelo credor; ou (iii) haja ordem judicial determinando a
liberação.
8.4. O PARCEIRO permanecerá responsável pela legitimidade e legalidade das
Transações realizadas no Sistema SUPERPAY, de modo que a SUPERPAY realizará a
liquidação no Domicílio Bancário vinculado à Negociação de Recebíveis, após o
cancelamento, Chargeback ou qualquer forma de estorno das Transações, de acordo
com os termos previstos neste Contrato.
9. Antecipação de Pagamento das Transações.
9.1. O PARCEIRO poderá solicitar à SUPERPAY recebimento antecipado do
Valor Líquido das Transações, por meio da plataforma da SUPERPAY; ficando ao
exclusivo critério da SUPERPAY antecipar ou não o pagamento das Transações.
9.2. Uma vez solicitado pelo PARCEIRO o recebimento antecipado do Valor
Líquido das Transações, por meio da plataforma da SUPERPAY, fica desde já
configurado o mandato para que a SUPERPAY, de forma discricionária e unilateral,
antecipe ou não o pagamento das Transações, podendo arrecadar e repassar os
respectivos valores ao PARCEIRO solicitante.
9.2.1. A solicitação de antecipação do pagamento está sujeita à análise prévia,
baseada em critérios próprios da SUPERPAY, em relação as Transações realizadas e da
situação financeira do PARCEIRO, não sendo garantida a sua aprovação, não
caracterizando operação de crédito e não incidindo taxa de juro de qualquer natureza.
9.2.2. Ainda que o PARCEIRO possua Transações a serem liquidadas pelo
Sistema SUPERPAY ou tenha tido antecipações anteriores aprovadas, a SUPERPAY
não está obrigada a antecipar o pagamento do Valor Líquido das Transações.
9.2.3. O pagamento será realizado pelo Valor Líquido, após descontada a Taxa
de Desconto (MDR) e, adicionalmente, a Taxa de Antecipação cobrada do PARCEIRO, de
forma única, antecipando-se todas as parcelas que eventualmente viriam a ser
creditadas.
9.3. O valor da Taxa de Antecipação a ser paga em virtude do pré-pagamento
é fixa, não havendo qualquer pactuação de condições ou estabelecimento de juros, uma
vez que a antecipação do pagamento das transações faz parte da própria natureza do
comércio eletrônico, com alguns ‘s necessitando de constante fluxo de caixa para
realizar intermediação de vendas.
10. Contestação e Recuperação de Chargeback
10.1. Após aplicação do Chargeback pelo Banco Emissor, a SUPERPAY
notificará sua ocorrência ao PARCEIRO, que poderá coletar evidências que demonstrem
a regularidade da transação e enviá-las à SUPERPAY, para que seja feita abertura de
processo de contestação junto ao Banco Emissor, desde que respeitados os prazos
indicados na notificação.
10.2. A SUPERPAY em nenhum momento garante sucesso no resultado das
contestações de Chargeback, uma vez que dependem do respeito ao prazo e das provas
documentais apresentadas pelo Estabelecimento para envio ao Banco Emissor.
10.3. Concomitantemente à contestação de Chargeback e com o aceite deste
Termo de Uso, a SUPERPAY poderá utilizar as provas produzidas pelo Estabelecimento
para entrar em contato com os consumidores finais para solicitação do devido
pagamento, nas transações cujo status seja “Chargeback”, mas que possuam código de
rastreio comprovando a entrega do produto ou serviço.
10.4. Em tal comunicação com o consumidor final, caso a recuperação tenha
sucesso, será indicado que o consumidor realize a transação de pagamento do valor
devido à SUPERPAY, que descontará a Taxa de Desconto (MDR), a Taxa de Antecipação
(caso haja) e a Taxa de Recuperação de Chargeback, esta última na alíquota de 15% do
valor bruto da recuperação.
10.5. Na hipótese de Agenda Financeira do PARCEIRO sem liquidez, isto é,
estando negativa, desde já a SUPERPAY está autorizada a entrar em contato com os
consumidores finais do respectivo PARCEIRO, de forma a efetuar a recuperação de
Chargeback, nos moldes já explicados, contudo, a Taxa de Recuperação de Chargeback
representará o total de todos os valores recuperados, até que a Agenda Financeira
ganhe liquidez.
11. Compensação e Reserva de Valores
11.1. O PARCEIRO reconhece e concorda que a SUPERPAY poderá manter um
valor mínimo mensal de reserva (“Reserva de Segurança”) da sua Agenda Financeira, a
ser calculado de acordo com os critérios de risco da SUPERPAY, com o objetivo de
mitigar eventual alto nível de risco operacional ou financeiro associado ao respectivo
PARCEIRO ou ainda compensar, com quaisquer quantias devidas ao PARCEIRO e/ou
Parceiro Relacionado, débitos de qualquer natureza do PARCEIRO e/ou do Parceiro
Relacionado perante a SUPERPAY, em conformidade com as disposições deste
Contrato.
11.2. A Reserva de Segurança poderá ser mantida, pela SUPERPAY, inclusive
após o término do Contrato para suprir eventuais valores devidos em razão de Perdas
e/ou Chargebacks devidos à SUPERPAY.
11.3. A SUPERPAY poderá reter, a seu exclusivo critério, todo e qualquer
valor que o PARCEIRO tiver a receber se, a juízo da SUPERPAY, houver alto nível de
risco operacional ou de crédito associado ao desempenho do PARCEIRO, à sua
Instituição Domicílio ou a qualquer das transações relacionadas a este ou ao(s) outro(s)
recebedor(es).
11.4. Quando a SUPERPAY entender que há um alto nível de risco financeiro,
em razão de excesso de cancelamento das Transações, Chargeback, reclamações de
Portadores, redução brusca do processamento de Transações ou por determinação das
Bandeiras ou das Credenciadoras, o valor da Reserva será majorado, de acordo com o
novo limite estabelecido PARCEIRO.
11.5. A SUPERPAY solicitará, sempre que necessário, a comprovação do envio
do pedido (código de rastreamento, comprovantes de entrega, entre outros), e o
PARCEIRO terá até 10 (dez) dias corridos após a venda para fazê-lo. Em caso de omissão
na entrega dos documentos ou caso a SUPERPAY entenda que os documentos
entregues não comprovam o cumprimento das obrigações, a SUPERPAY realizará a
Reserva de Segurança pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com a finalidade de
resguardar a SUPERPAY e os Portadores quanto ao pagamento do valor das
Transações irregulares.
11.5.1. Para o PARCEIRO comprovar a entrega de produtos ou serviços, deve no
mínimo e sem prejuízo de outras medidas: (i) guardar os documentos que comprovem
a entrega do produto e/ou a prestação do serviço; (ii) caso o produto esteja em trânsito,
informar o código de rastreamento de envio do produto (emitido pelos Correios ou por
transportadora) à SUPERPAY; (iii) comprovar a efetiva prestação de serviços; e (iii)
registrar todos os contatos entre o Portador e seu suporte, a fim de comprovar a
tentativa de resolução de eventuais intercorrências que possam resultar em
contestação das Transações.
11.5.2. O PARCEIRO declara-se ciente e concorda que a SUPERPAY poderá
adotar todas as medidas necessárias para averiguar a regularidade das Transações,
podendo, inclusive, contatar diretamente os Portadores para verificar a regularidade
das Transações.
11.5.3. Caso não seja comprovada a regularidade das Transações objeto de
contestação, a SUPERPAY poderá (i) aumentar o valor da Reserva realizada, sendo a
retenção mantida durante o prazo do Chargeback estipulado pelas Bandeiras ou pelo
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o que for maior; (ii) deixar de pagar a Transação; (iii)
descontar de seus créditos futuros, a quantia equivalente às contestações por
Chargeback; ou (iv) suspender os Serviços e o credenciamento do PARCEIRO ao Sistema
SUPERPAY e não efetivar novas Transações, bloqueando o acesso do PARCEIRO às
Funcionalidades até que esteja resguardada de riscos financeiros; e/ou (v) encerrar este
Contrato.
11.5.4. Durante o período de análise da regularidade das Transações objeto pela
SUPERPAY, será vedado o resgate de recursos pelo PARCEIRO.
11.5.5. O PARCEIRO declara-se ciente da possibilidade de suspensão do
pagamento das Transações, pelo tempo necessário para a apuração de eventual
Chargeback, quando for realizada qualquer Transação que não for compatível com o
valor, a natureza ou a atividade do PARCEIRO ou com suspeita de fraude ou ato ilícito.
11.6. Nos casos em que se verificar a iliquidez, insolvência, pedido de
recuperação judicial ou extrajudicial, pedido de falência, encerramento de atividades ou
qualquer outra hipótese em que ficar caracterizada a dificuldade do PARCEIRO em
cumprir suas obrigações contratuais e/ou legais, a SUPERPAY reserva-se no direito de
reter os créditos devidos ao PARCEIRO, a fim de garantir o cumprimento de suas
obrigações perante a SUPERPAY, o Portador ou a Credenciadora.
11.7. Nas hipóteses de Chargeback, cancelamento das Transações, não
reconhecimento ou contestação pelos Portadores, a SUPERPAY poderá,
alternativamente: (i) deixar de efetuar o pagamento dos respectivos valores no
Domicílio Bancário ou na Agenda Financeira, se aplicável; (ii) realizar lançamentos a
débito na Agenda Financeira (se aplicável); (iii) compensar o valor do débito com
quaisquer outros créditos, presentes ou futuros, devidos ao PARCEIRO, debitando os
eventuais encargos incidentes na forma deste Contrato; (iv) realizar o registro de ônus
ou gravames no Sistema de Registro; e (iv) proceder a cobrança do débito pelos meios
judiciais e extrajudiciais permitidos, no caso de ausência de créditos a compensar.
11.7.1. O Chargeback ou outras formas de estorno das Transações, poderá ser
aplicado a qualquer tempo pelo Banco Emissor do cartão de crédito do portador, mesmo
após o descredenciado do PARCEIRO do Sistema SUPERPAY; podendo a SUPERPAY,
neste caso, realizar a cobrança dos débitos mediante compensação com os valores
retidos na Agenda Financeira ou por outros meios, conforme acima indicado.
11.7.2. Independentemente de qualquer aviso ou notificação, o atraso ou o
pagamento parcial de qualquer quantia devida pelo PARCEIRO a SUPERPAY, inclusive
multas, tarifas, taxas, restituições inviabilizadas por insuficiência na Agenda Financeira,
constituirá o PARCEIRO em mora, sujeitando-o ao pagamento dos seguintes encargos,
sem prejuízo da inclusão do nome e débitos do PARCEIRO e seus Devedores Solidários
no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito: (i) juros moratórios de 1% (um por cento)
ao mês, apurados pro rata die; (ii) atualização monetária do débito pela variação positiva
do IGPM/FGV ou índice que vier a substituí-lo; (iii) multa moratória de 2% (dois por
cento) sobre o valor total do débito; (iv) despesas suportadas pela SUPERPAY com a
eventual cobrança administrativa ou cobrança judicial do débito, inclusive honorários
advocatícios.
11.8. O PARCEIRO terá o prazo de 30 (trinta) dias para apontar eventual
divergência ou incorreção em relação a qualquer um dos valores pagos em seu Domicílio
Bancário, a contar da data do pagamento ou da compensação. Após esse prazo, o
PARCEIRO dará a plena e definitiva quitação à SUPERPAY.
12. Remuneração da SUPERPAY.
12.1. Em contrapartida à prestação dos Serviços, o PARCEIRO pagará à SUPERPAY a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), incidente sobre o Valor Bruto de cada
Transação realizada no Sistema SUPERPAY.
12.1.1. A SUPERPAY cobrará a integralidade da Taxa de Desconto (MDR), mas
irá receber e faturar apenas a Tarifa por Transação; sendo que a diferença será devida
aos Emissores, Credenciadoras e Bandeiras em razão das taxas por eles cobradas em
cada Transação.
12.1.2. A Taxa de Desconto (MDR) poderá variar conforme o segmento ou ramo
de atuação do PARCEIRO, sua localização, forma de captura da Transação, entre outros
critérios adotados pela SUPERPAY.
12.2. Ainda, a SUPERPAY poderá cobrar taxas e tarifas pelos Serviços
adicionais prestados aos PARCEIRO:
(a) Tarifa de adesão: pelo credenciamento do PARCEIRO ao Sistema SUPERPAY;
(b) Tarifa de Extrato: devida pela disponibilização de extratos impressos,
relatórios de conciliação ou outros documentos solicitados pelo PARCEIRO;
(c) Tarifa Cancelamento de Transação ou Chargeback: devida por
consequência do cancelamento da Transação ou aplicação do Chargeback;
(d) Taxa de Antecipação: devida caso haja a antecipação do pagamento do
Valor Líquido das Transações;
(e) Taxa de Manutenção: remuneração mensal que será devida pelo
PARCEIRO pela utilização do Sistema SUPERPAY; e
(f) Taxas Operacionais: devida em decorrência de procedimentos
administrativos e/ou judiciais, tais como cumprimento de ofícios, bloqueios, penhoras,
arrestos e procedimentos administrativos perante as Registradoras, a ser cobrada por
cada evento.
12.3. Os valores cobrados pela SUPERPAY são variáveis de acordo com a
natureza de cada operação realizada e poderão ser reajustados ou alterados,
encontrando-se sempre disponíveis para consulta pelo PARCEIRO mediante acesso às
Funcionalidades ou mediante solicitação pelos canais de atendimento.
12.4. Os pagamentos à SUPERPAY serão efetuados à vista, antes do repasse
para o Domicílio Bancário, mediante compensação com os créditos devidos ao
PARCEIRO em razão das Transações realizadas.
12.4.1. Caso não haja recursos suficientes, a SUPERPAY encaminhará e-mail ao
PARCEIRO solicitando o pagamento imediato da remuneração; sem prejuízo da SUPERPAY realizar a compensação com eventuais créditos futuros do PARCEIRO.
12.5. Sem prejuízo da suspensão dos Serviços, caso o PARCEIRO não possua
créditos a serem compensados, a SUPERPAY realizará a cobrança dos valores devidos,
acrescidos dos encargos moratórios estipulados neste Contrato.
12.6. A SUPERPAY poderá efetuar reajustes dos valores de quaisquer taxas,
tarifas ou outras formas de remuneração, informando previamente o PARCEIRO, por
meio de divulgação por meio das Funcionalidades ou através de contato prévio
estabelecido via e-mail.
12.6.1. Caso o PARCEIRO não concorde com as novas condições de remuneração,
poderá solicitar esclarecimentos e, se, ainda assim, não concordar, poderá encerrar o
Contrato. O não encerramento do Contrato e utilização dos Serviços pelo PARCEIRO será
interpretado como plena anuência às novas condições.
12.7. Caso sejam alteradas as condições comerciais da SUPERPAY com as
Credenciadoras, os Emissores ou as Bandeiras, ou sejam criados novos tributos ou
alteradas as condições de cálculo e/ou cobrança de tributos já existentes, os custos
resultantes poderão ser repassados ao PARCEIRO e somados à remuneração vigente, de
forma a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos Serviços.
13. Limitação de responsabilidade e indenização.
13.1. A SUPERPAY não se responsabiliza pelos produtos e serviços
comercializados pelos PARCEIROS, de forma que não poderá ser considerada como
fornecedora ou parte na cadeia de fornecimento de tais produtos e serviços, não tendo
nenhuma responsabilidade quanto à:
a) existência de riscos relativos aos produtos e serviços, em especial quanto
à periculosidade ou nocividade;
b) insuficiência e/ou inadequação das informações sobre as características
dos produtos e serviços;
c) prática de publicidade enganosa ou abusiva, bem como práticas
comerciais coercitivas, desleais ou abusivas praticadas contra consumidores;
d) defeitos, vícios de qualidade ou quantidade, ou vícios decorrentes de
disparidade com as indicações constantes em embalagens, rótulos, recipientes ou
mensagens publicitárias.
13.2. O PARCEIRO concorda em defender, indenizar e isentar a SUPERPAY,
seus funcionários, diretores, empregados, agentes, subsidiários, clientes, parceiros,
fornecedores e afiliados, com relação a quaisquer responsabilidades, custos e
resoluções, incluindo, mas não se limitando a, honorários de advogados, suportados,
relativos a qualquer ação para defesa da violação destes Termos e Condições de Uso
causada pelo próprio PARCEIRO ou interposta pessoa, autorizada ou não autorizada.
14. Vigência e do Término do Contrato
14.1. Este Contrato é celebrado por prazo indeterminado, e passa a vigorar a
partir do aceite a este Contrato, nas formas permitidas, ou da realização da primeira
Transação pelo PARCEIRO (o que ocorrer primeiro).
14.1.1. O PARCEIRO será considerado apto e habilitado com o envio de
comunicação, pela SUPERPAY ao PARCEIRO, informando o credenciamento do
PARCEIRO ao Sistema SUPERPAY.
14.2. Esse Contrato poderá ser denunciado a qualquer tempo, pelo PARCEIRO
e sem a incidência de qualquer ônus ou penalidade, ressalvado o cumprimento
obrigações contratuais ainda pendentes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias. A
SUPERPAY poderá, a qualquer tempo, rescindir o presente Contrato e qualquer de
seus Anexos, de forma imediata e independentemente de notificação ou interpelação
judicial ou extrajudicial, devendo ensejar os melhores esforços para notificar
previamente o PARCEIRO desta decisão.
14.3. Não obstante, este Contrato poderá ser imediatamente rescindido pela
SUPERPAY, sem prejuízo do ressarcimento das perdas devido pelo PARCEIRO
eventualmente acarretados nos termos deste Contrato, nos seguintes casos:
(i) Infração ou tentativa de infração, pela PARCEIRO, de qualquer das
cláusulas, termos ou condições deste Contrato e seus Anexos, bem como de quaisquer
solicitações ou recomendações colocadas pela SUPERPAY;
(ii) Constatação de suspeita ou prática de fraude ou demais ilícitos pelo
PARCEIRO;
(iii) Determinação dos instituidores de arranjo de pagamento e/ou das
autoridades competentes;
(iv) Exercício de atividades consideradas ilegais ou ilícitas pelo PARCEIRO;
(v) Decretação de falência, deferimento de pedido de recuperação judicial
ou proposição de recuperação extrajudicial ou procedimento similar, declaração de
insolvência do PARCEIRO e/ou ocorrência de qualquer ato ou fato que demonstre, a
exclusivo critério da SUPERPAY, a incapacidade do PARCEIRO em honrar suas
obrigações com a SUPERPAY ou com terceiros;
(vi) Impasse entre as Partes na definição de ajustes ou alterações ao presente
Contrato;
(vii) Alteração de controle societário, direto ou indireto, ou na administração
do PARCEIRO e ocorrência de incorporação, fusão, cisão ou qualquer outra
reorganização societária, sem o consentimento prévio e por escrito da SUPERPAY;
(viii) Uso indevido das marcas da SUPERPAY que cause ou possa vir a causar
danos à imagem da SUPERPAY, das marcas das Bandeiras e da marca Pix de
titularidade exclusiva do Banco Central, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais
cabíveis;
(ix) Superveniência de alterações nas normas legais ou regulamentares
aplicáveis ao objeto deste Contrato e/ou ao mercado de atuação da SUPERPAY ou
qualquer fato que altere substancialmente os procedimentos ou regras objeto deste
Contrato, a capacidade do PARCEIRO de honrar com as obrigações assumidas junto à
SUPERPAY e/ou o equilíbrio econômico-financeiro deste Contrato; e
(x) Se o PARCEIRO, sem autorização da SUPERPAY, ceder, transferir,
emprestar ou entregar a terceiros os equipamentos ou materiais que receber da SUPERPAY em virtude deste Contrato, ou utilizar tais matérias ou equipamentos em desacordo
às especificações estabelecidas pela SUPERPAY.
14.4. O término do Contrato não exonera as Partes do cumprimento pleno e
irrestrito de todas as obrigações decorrentes do Contrato.
14.5. Caso a rescisão do Contrato ocorra por culpa do PARCEIRO, fica desde já
estabelecido que o acesso aos Serviços e às Funcionalidades será imediatamente
bloqueado, podendo a SUPERPAY reter os créditos do PARCEIRO, pelo prazo que julgar
conveniente, de forma a garantir seus direitos; sem prejuízo de outras medidas legais
que a SUPERPAY entender necessárias.
14.6. No caso da rescisão do Contrato, por qualquer motivo, o PARCEIRO
compromete-se a manter seu Domicílio Bancário ativo até que todas as Transações
sejam integralmente liquidadas.
15. Responsabilidades Adicionais do PARCEIRO
15.1. O PARCEIRO é responsável pelo uso das Funcionalidades,
comprometendo-se a observar integralmente a legislação nacional aplicável e as demais
políticas disponibilizadas pela SUPERPAY.
15.2. O PARCEIRO poderá livremente negociar as condições comerciais do
produto e/ou serviço com os Portadores, desde que obedecidas as condições previstas
neste Contrato.
15.3. O PARCEIRO declara e garante que será integralmente responsável pela
veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar
aos Portadores, com relação aos produtos e/ou serviços comercializados, bem como
pela efetiva conclusão da transação comercial e efetiva entrega do produto ou serviço;
sendo o PARCEIRO único responsável pela qualidade, quantidade, segurança,
adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade e garantias de seus produtos e/ou
serviços.
15.3.1. Na hipótese de a SUPERPAY constatar recorrentes problemas e
reclamações com os produtos e/ou serviços comercializados pelo PARCEIRO, poderá
suspender temporariamente o credenciamento ao Sistema SUPERPAY e não efetivar
novas Transações, bloqueando o acesso do PARCEIRO às Funcionalidades até que esteja
resguardada de riscos financeiros; sem prejuízo da retenção de valores, nos termos
previstos neste Contrato.
15.4. O PARCEIRO compromete-se a isentar a SUPERPAY de todo e qualquer
reclamação ou litígio judicial ou extrajudicial decorrente da utilização das
Funcionalidades e do Sistema SUPERPAY, em especial por Portadores que realizam
compras de produtos e/ou serviços no PARCEIRO.
15.5. Na hipótese de ajuizamento de processos judiciais e/ou administrativos
em face da SUPERPAY, relativamente a quaisquer atividades ou obrigações do
PARCEIRO, iniciados a qualquer tempo, o PARCEIRO se obriga a assumir de imediato a
responsabilidade pelas obrigações exigidas ou reivindicadas nos referidos processos,
isentando a SUPERPAY de qualquer responsabilidade, bem como se compromete a
indenizar integralmente a SUPERPAY por quaisquer despesas ou condenações
decorrentes.
15.6. O PARCEIRO obriga-se a ressarcir a SUPERPAY de todos os valores
despendidos em referidas ações judiciais ou processos administrativos, bem como a
prestar garantia e/ou adiantar pagamentos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a
contar da solicitação pela SUPERPAY.
15.7. A SUPERPAY poderá debitar na Agenda Financeira, os valores para
pagamento de condenações, prestação de garantias de responsabilidade do PARCEIRO
e/ou ressarcimento dos custos com advogados, perícias e qualquer outras custas ou
despesas judiciais ou extrajudiciais que forem despendidas pela SUPERPAY.
15.8. O PARCEIRO compromete-se a ressarcir a SUPERPAY nos prejuízos
sofridos em decorrência de multas e/ou penalidades aplicadas pelos Órgãos
Reguladores, como por exemplo, Banco Central do Brasil, Bandeiras, Credenciadoras,
entre outros, em virtude de atos praticados pelo PARCEIRO, inclusive, mas não se
limitando, por quaisquer consequências decorrentes de Chargeback.
15.9. O PARCEIRO é responsável por eventuais reclamações, demandas e
indenizações, de qualquer natureza decorrentes de sua atividade, bem como por
quaisquer problemas de aceitação, quantidade, qualidade, garantia, preço ou
inadequação dos bens e/ou serviços oferecidos, inclusive em caso de arrependimento
por parte do Portador, devendo solucionar diretamente com o Portador toda e qualquer
controvérsia. O PARCEIRO é responsável, ainda, pela entrega correta e tempestiva do
bem ou serviço no endereço indicado pelo Portador, sendo de sua responsabilidade
exclusiva a confirmação da entrega do bem e/ou execução do serviço adquirido pelo
Portador. Ainda, o PARCEIRO assume a responsabilidade pela eventual realização de
campanhas promocionais e concessão de descontos.
16. Responsabilidade dos Devedores Solidários
16.1. Os Devedores Solidários, qualificados no Cadastro, neste ato, assumem,
de forma solidária, nos termos dos artigos 264 a 285 do Código Civil, a responsabilidade
pelo cumprimento de toda e qualquer obrigação assumida pelo PARCEIRO em razão
deste Contrato, inclusive o pagamento de eventuais débitos do PARCEIRO e dos
encargos moratórios que vierem a incidir sobre tais débitos, além do ressarcimento de
eventuais danos causados à SUPERPAY.
16.2. Aplicam-se aos Devedores Solidários todas as obrigações e
responsabilidades atribuídas ao PARCEIRO neste Contrato, os quais os Devedores
Solidários declaram seu expresso conhecimento.
16.3. Os Devedores Solidários renunciam expressamente a qualquer benefício
de ordem, de modo que, em razão da natureza solidária da obrigação que assumem, a
SUPERPAY poderá realizar a cobrança de qualquer débito ou obrigação, perante o
PARCEIRO e/ou os Devedores Solidários, de forma individual ou conjunta.
16.4. Caso o PARCEIRO seja um empresário individual ou microempreendedor
individual não será necessária a adesão específica pelo Devedor Solidário, tendo em
vista a responsabilidade da pessoa física se estende às obrigações contraídas no
exercício da atividade empresarial.
17. Licença de Uso das Funcionalidades e da Marca
17.1. A SUPERPAY autoriza o uso pelo PARCEIRO das Funcionalidades, de sua
titularidade e propriedade, durante o prazo de vigência deste Contrato, mediante os
termos e condições ora estabelecidos.
17.2. É vedado ao PARCEIRO: (i) copiar ou transferir de qualquer forma, total
ou parcialmente, sob quaisquer modalidades, gratuita ou onerosa, provisória ou
permanentemente, as Funcionalidades, quaisquer de suas funcionalidades ou
informações relativas a estas; (ii) modificar as características das Funcionalidades; (iii)
criar programas de computador para utilização das Funcionalidades, inclusive para
integração com outros softwares ou hardwares; e (iv) copiar de qualquer forma dados
extraídos das Funcionalidades, exceto com relação ao extrato das movimentações
decorrentes das Transações.
17.3. O PARCEIRO reconhece e concorda que os softwares relacionados com o
Sistema SUPERPAY e as Funcionalidades são de integral e exclusiva titularidade e
incorporam a propriedade intelectual da SUPERPAY.
17.4. É vedado ao PARCEIRO qualquer ato de engenharia reversa, copiar,
alteração, modificação, adaptação, manipulação ou de uso não autorizado das
Funcionalidades.
17.5. O PARCEIRO compromete-se a não infringir quaisquer direitos relativos a
marcas, patentes, segredo industrial ou, ainda, direito de propriedade, de
representação e autoral de quaisquer Serviços ou Funcionalidades disponibilizados no
âmbito deste Contrato.
17.6. Ainda, o PARCEIRO compromete-se a não utilizar o nome, marcas,
logomarcas ou qualquer tipo de sinal distintivo da SUPERPAY, das Credenciadoras
e/ou das Bandeiras de forma ilegal ou para fins diversos deste Contrato.
18. Modificações e Revisões do Contrato
18.1. Este Contrato e seus Anexos poderão ser revistos periodicamente pela
SUPERPAY para adequar a prestação dos Serviços. A SUPERPAY poderá alterar este
Contrato e seus Anexos, excluindo, modificando ou inserindo cláusulas ou condições, ao
seu exclusivo critério.
18.2. Quando a alteração implicar em restrição de direitos ao PARCEIRO, a
SUPERPAY, notificará o PARCEIRO a respeito da mudança, por e-mail ou publicadas
nas Funcionalidades, passando a vigorar após a comunicação ou divulgação.
18.2.1. A SUPERPAY não poderá ser responsabilizada por qualquer perda ou
prejuízo se o não recebimento das informações acerca das alterações deste Contrato
ocorrerem em razão da desatualização de seu cadastro.
18.3. Caso o PARCEIRO não concorde com as alterações, poderá denunciar este
Contrato, mediante aviso prévio, sem qualquer ônus ou penalidade, desde que não se
encontre em débito perante a SUPERPAY.
18.4. A continuidade do uso do Sistema SUPERPAY pelo PARCEIRO será
interpretada como concordância e aceitação das alterações realizadas.
18.5. A SUPERPAY poderá alterar, suspender ou cancelar, ao seu critério,
tanto em forma como em conteúdo, a qualquer tempo, quaisquer dos Serviços ou das
Funcionalidades, mediante comunicação ao PARCEIRO por e-mail ou publicação nas
Funcionalidades, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
19. Confidencialidade
19.1. As Partes se obrigam a manter total confidencialidade das informações
obtidas em razão deste Contrato, sejam elas classificadas como confidenciais ou não,
abrangendo, mas não se limitando, àquelas relacionadas às atividades sob este
Contrato, segredos comerciais, know-how, estratégias de negócios, produtos em
desenvolvimento, dados financeiros, bancários e estatísticos, negociações em
andamento, informações sobre software, informações cadastrais, entre outras que
sejam de propriedade exclusiva da outra Parte, e se obrigam a delas não se utilizar, nem
deixar que qualquer pessoa não autorizada delas tome conhecimento ou delas se utilize.
19.2. Não se considera Informações Confidenciais as informações que: (i) já
forem de conhecimento da parte receptora antes da data de celebração deste Contrato,
conforme disposto por provas documentais; (ii) já forem ou caírem em domínio público
sem qualquer violação ao presente Contrato ou ato ilícito da parte receptora; (iii)
chegarem às mãos da parte receptora de modo legal, vindas de um terceiro e sem
qualquer violação às obrigações de confidencialidade desse terceiro para com o
proprietário das Informações Confidenciais; (iv) aquelas cuja divulgação tenha sido
autorizada por escrito pelo proprietário das Informações Confidenciais; ou (v) que
tenham sido desenvolvidas independentemente por uma das Partes sem que para isso
ela tivesse tido acesso ou utilizado as Informações Confidenciais da outra Parte.
19.3. Exclusivamente para as finalidades e serviços contratados, o PARCEIRO,
de forma irrevogável e irretratável, autoriza a SUPERPAY e/ou as suas controladas a:
(i) Trocarem entre si as Informações Confidenciais e demais informações,
assim como consultar e/ou confirmar a exatidão das mesmas em websites e bancos de
dados em geral;
(ii) Compartilhar as Informações Confidenciais e demais informações com os
Emissores, Instituições Domicílio, Registradoras, Credenciadoras e Bandeiras;
(iii) Compartilhar Informações Confidenciais e demais informações com seus
parceiros estratégicos e prestadores de serviços, no Brasil ou no exterior, para fins de
cumprimento das obrigações deste Contrato, avaliação de crédito, verificação e gestão
de risco e fraude;
(iv) Utilizar suas Informações Confidenciais e demais informações para
formação de banco de dados, bem como sua divulgação a qualquer título, desde que de
forma anônima, generalizada e não identificável;
(v) Comunicar transações que possam estar configuradas no disposto na Lei
nº 9.613, de 3 de março de 1998, e demais normas relativas à combate e prevenção de
lavagem de dinheiro, corrupção e financiamento do terrorismo, incluindo as normas
nacionais e internacionais aplicáveis e políticas internas da SUPERPAY nesse sentido;
e
(vi) Informar, aos órgãos de proteção de crédito, os dados relativos à falta de
pagamento de obrigações assumidas pelo Cliente junto à SUPERPAY.
19.4. A obrigação de sigilo se manterá válida inclusive quando do término por
qualquer motivo deste Contrato. A não observância dos requerimentos mencionados
nesta cláusula sujeitará ao PARCEIRO ao pagamento de indenização nos termos deste
Contrato e às sanções e pagamento das multas e/ou Perdas, sem prejuízo das demais
medidas asseguradas em lei às Partes e aos terceiros prejudicados.
20. Proteção De Dados
20.1. O PARCEIRO se declara ciente de que a SUPERPAY não possui
responsabilidade quanto a criação e segurança do ambiente virtual do PARCEIRO, nem
mesmo pela forma como se dá o acesso de clientes do PARCEIRO a tal ambiente.
20.2. O PARCEIRO é exclusivamente responsável por instalar e manter
atualizados sistemas e/ou dispositivos, bem como outros itens necessários a evitar a
violação do equipamento que terá acesso às soluções e serviços disponibilizados pela
SUPERPAY.
20.3. Além disso, o PARCEIRO deve se certificar de que a configuração dos
equipamentos por ele utilizados, próprios ou de terceiros, atende aos requisitos
mínimos de segurança para uso das soluções e serviços disponibilizados pela SUPERPAY, de modo que a SUPERPAY ficará isenta de qualquer responsabilidade referente
à essa questão.
20.4. O presente Contrato não implica a assunção de qualquer
responsabilidade pela SUPERPAY por eventual tratamento de dados pessoais que vier
a ser realizado pelo PARCEIRO, empresas do mesmo grupo econômico e/ou
subcontratados (“Afiliadas do PARCEIRO”), permanecendo o PARCEIRO única e
exclusivamente responsável pelo referido tratamento perante os titulares de dados, as
autoridades competentes e/ou quaisquer terceiros relacionados.
20.5. Caso a SUPERPAY venha a ser demandada, administrativa, judicial ou
extrajudicialmente, em razão de tratamento de dados pessoais realizado pelo PARCEIRO
e/ou Afiliadas do PARCEIRO, incluindo, mas não se limitando em situações de incidentes
de segurança, o PARCEIRO deverá envidar os melhores esforços para excluir a SUPERPAY da referida demanda, sem prejuízo do ressarcimento quaisquer despesas, custos,
multas, indenizações e/ou ônus que a SUPERPAY vier a incorrer em decorrência desta,
incluindo, mas não se limitando aos honorários advocatícios, periciais e/ou contábeis
e/ou eventuais condenações.
20.6. Com relação aos dados pessoais, o PARCEIRO declara que leu e está
ciente do conteúdo do Aviso de Privacidade da SUPERPAY, prevista no website e/ou
demais ambientes disponibilizados pela SUPERPAY.
21. Combate e Prevenção à Corrupção, ao Financiamento do Terrorismo e à
Lavagem de Dinheiro
21.1. O PARCEIRO declara, por si e por seus colaboradores, contratados,
procuradores, sócios, empresas integrantes do seu grupo econômico, e administradores
(“Representantes”), que:
(i) Atua em conformidade com todas as leis, regulamentações, manuais,
políticas e quaisquer disposições relacionadas ao combate e prevenção à corrupção, à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, incluindo, mas não se limitando,
a legislação brasileira aplicável, UK Bribery Act e Foreign Corrupt Practices Act (FCPA); e
(ii) Não realizou, não realiza e não realizará quaisquer atos ou práticas que,
direta ou indiretamente, envolvam oferecimento, promessas, suborno, extorsão,
autorização, solicitação, aceite, pagamento, entrega ou qualquer outro ato relacionado
a vantagem pecuniária indevida ou qualquer outro favorecimento ilegal em
desconformidade com a legislação mencionada acima e aplicável.
21.2. O PARCEIRO se compromete a informar à SUPERPAY caso algum de seus
Representantes já tenham exercido ou exerçam função de autoridade pública, bem
como todas as relações familiares ou relações pessoais próximas referentes aos seus
Representantes com autoridade pública.
21.2.1. O não cumprimento das disposições previstas nesta Cláusula pelo
PARCEIRO poderá acarretar a rescisão unilateral deste Contrato, pela SUPERPAY, que
poderá automaticamente suspender o cumprimento de obrigações oriundas do
presente Contrato e/ou rescindi-lo imediatamente. A violação da presente Cláusula,
pelo PARCEIRO ou por seus Representantes, ensejará, ainda, a obrigação de indenizar a
SUPERPAY por eventuais perdas nos termos deste Contrato.
21.3. O PARCEIRO concorda que a SUPERPAY poderá, a qualquer tempo,
auditar o PARCEIRO a respeito de qualquer informação e/ou documento com a
finalidade de verificar o cumprimento do disposto neste Contrato. A auditoria aqui
mencionada poderá ser realizada pela SUPERPAY ou por terceiro indicado e custeado
por ela, devendo o PARCEIRO, a todo momento, garantir amplo e irrestrito acesso a
todos os documentos e locais pertinentes.
22. Disposições Gerais
22.1. As Partes comprometem-se a cumprir toda a legislação aplicável aos
Serviços decorrentes deste Contrato, inclusive os atos normativos emitidos pelas
autoridades e órgãos governamentais competentes, como o Ministério da Fazenda, o
Banco Central do Brasil, a Receita Federal do Brasil ou qualquer outro órgão federal,
estadual ou municipal, fornecendo qualquer dado ou informação relacionada a este
Contrato.
22.2. O PARCEIRO declara-se ciente e autoriza a SUPERPAY a utilizar as
informações, ainda que relativas ao seu cadastro e decorrentes das Transações
realizadas pelo Sistema SUPERPAY, para formação de banco de dados, preservandose a individualidade e identificação de cada PARCEIRO.
22.3. O PARCEIRO autoriza a SUPERPAY a verificar e trocar informações
cadastrais, creditícias e/ou financeiras a seu respeito em âmbito nacional, com
entidades financeiras ou de proteção ao crédito, inclusive a efetuar consultas a Sistemas
de Risco de Crédito sobre eventuais débitos de responsabilidades do PARCEIRO e a
prestar ao referido órgão as informações de seus dados cadastrais e creditícias.
22.4. O PARCEIRO concorda que a SUPERPAY poderá enviar mensagens de
caráter informativo ou publicitário, por e-mail ou por meio das Funcionalidades.
22.5. As Partes acordam que as gravações magnéticas, digitalizadas ou
telefônicas, de negociações envolvendo qualquer produto ou Serviços decorrente deste
Contrato, poderão ser utilizadas como prova, inclusive em Juízo, por qualquer das
Partes.
22.6. Este Contrato não gera qualquer direito de exclusividade às Partes, bem
como nenhum outro direito ou obrigação diverso daqueles aqui expressamente
previstos, ficando afastada qualquer relação, ostensiva ou remota, de sociedade, jointventure ou associação entre as Partes, não estando nenhuma delas autorizada a assumir
quaisquer obrigações ou compromissos em nome da outra.
22.7. O PARCEIRO autoriza a SUPERPAY a incluir, sem qualquer ônus ou
encargos seu nome, marcas e logotipos, endereço, em ações de marketing, catálogos
e/ou em qualquer outro meio ou material promocional utilizado pela SUPERPAY,
inclusive a comunicação de seus dados, tais como: nome, endereço, nome fantasia,
telefone, site, e-mail, ramo de atividade, entre outros; ressalvado o direito de o
PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer momento, por solicitação expressa e
escrita.
22.8. As Partes não serão responsáveis por quaisquer falhas ou atrasos no
cumprimento de suas obrigações, quando decorrentes de caso fortuito ou de força
maior, de acordo com o artigo 393 do Código Civil Brasileiro, incluindo, entre outros,
atos governamentais, interrupção na prestação de serviços sob concessão
governamental (por exemplo o fornecimento de energia elétrica e dos serviços de
telefonia, entre outros), catástrofes, greves, perturbações da ordem pública e demais
eventos de mesma natureza.
22.9. Em caso de litígio, as Partes elegem o foro de domicílio do demandado As
Partes elegem o Foro de domicílio da SUPERPAY ou do PARCEIRO, caso assim a SUPERPAY entenda, como competente para dirimir quaisquer litígios decorrentes deste
Contrato.
E, estando assim justas e acordadas, as Partes celebram este Contrato, para pleno
conhecimento e efeitos perante o PARCEIRO e terceiros.
23. Validade das Assinaturas
23.1. As Partes reconhecem expressamente a veracidade, autenticidade,
integridade, validade e eficácia deste Contrato, a ser celebrado por meio digital ou
eletrônico, reconhecendo como manifestação válida de anuência a sua assinatura em
formato digital ou eletrônico, inclusive caso sejam utilizados certificados não emitidos
pela ICP-Brasil, nos termos previstos no Código Civil e na Medida Provisória nº 2.200-
2/2001.
23.2. As pessoas indicadas e qualificadas no Cadastro declaram possuir plenos
poderes para aderir a este Contrato, assumindo todas as obrigações nele previstas na
qualidade de PARCEIRO e de Devedores Solidários, conforme aplicável.
ANEXO I – ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TRANSAÇÕES
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da
SUPERPAY (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para que o
PARCEIRO possa solicitar a Antecipação do pagamento das Transações.
1. Definições
1.1. Aplicam-se subsidiariamente a este Anexo todas as obrigações e
responsabilidades do PARCEIRO previstas no Contrato, assim como as suas definições.
1.2. As definições que permitem o melhor entendimento deste Anexo,
encontram-se abaixo indicadas pela primeira letra maiúscula:
“Aceite”: aceitação, ampla e geral, pela PARCEIRO, das condições aplicáveis para
a Antecipação, de acordo com as formas estabelecidas.
“Antecipação”: antecipação do pagamento ao PARCEIRO do Valor Líquido devido
em razão da realização de Transações na modalidade crédito.
“Recebíveis”: unidades de recebíveis decorrentes das Transações de crédito ou
débito, existentes ou futuras, que poderão ser objeto de Antecipação.
“Taxa de Antecipação”: taxa adicional a ser paga pelo PARCEIRO à SUPERPAY,
incidente sobre o Valor Líquido da Transação, em razão da Antecipação dos Recebíveis.
2. Antecipação do Pagamento das Transações
2.1. O PARCEIRO poderá, ao seu exclusivo critério e a qualquer tempo,
estipular quais recebíveis pretende antecipar, sem que haja o compromisso de
Antecipação da totalidade de Transações realizadas no Sistema SUPERPAY.
2.1.1. A SUPERPAY poderá, caso entenda viável e a seu exclusivo critério,
realizar a Antecipação do pagamento das Transações, mediante pré-pagamento ou
cessão dos Recebíveis.
2.1.2. Para a Antecipação do pagamento das Transações, a SUPERPAY poderá
solicitar o envio de informações e documentos complementares, além daqueles
fornecidos no Cadastro.
2.2. A Antecipação ao PARCEIRO poderá ser realizada apenas sob demanda
do PARCEIRO, de acordo com a periodicidade e a Taxa de Antecipação acordadas entre
as Partes. 2.3. A contratação da Antecipação será considerada válida a partir do
aceite do PARCEIRO no Cadastro ou no Sistema SUPERPAY (conforme aplicável), e
permanecerá em vigor durante o prazo acordado ou até que haja a efetiva quitação.
2.3.1. Salvo estipulação em sentido contrário, qualquer das Partes poderá
cancelar a Antecipação, mediante simples comunicação; sendo que o pagamento das
Transações realizadas até a confirmação do cancelamento pela SUPERPAY será
antecipado na forma prevista neste Anexo.
2.3.2. A prévia aprovação da solicitação de Antecipação não constitui qualquer
garantia de que a SUPERPAY aprovará requisições futuras do PARCEIRO, cabendo à
SUPERPAY aprovar ou não cada uma das solicitações realizadas, a seu exclusivo
critério.
2.4. Com a formalização da Antecipação haverá a transferência dos direitos
creditórios decorrentes das Transações, de modo que a SUPERPAY se tornará a única
e exclusiva credora dos Recebíveis cedidos, abrangendo todas as garantias, privilégios,
prerrogativas e demais condições inerentes.
2.4.1. Para formalização da Antecipação, o PARCEIRO desde já autoriza a
SUPERPAY a realizar a transferência da titularidade dos Recebíveis cedidos perante o
Sistema de Registro, praticando todos os atos necessários para tanto.
3. Autorização do PARCEIRO
3.1. O PARCEIRO, neste ato, autoriza a SUPERPAY a consultar o Sistema de
Registro, para que possa ter acesso à todas as informações relativas aos Recebíveis de
qualquer instituição Credenciadora ou Subcredenciadora, inclusive quantidade de
Transações, periodicidade de pagamento e existência de ônus ou gravames.
3.2. A autorização se dará exclusivamente para a Antecipação e pelo prazo de
vigência do Contrato; podendo o PARCEIRO revogar esta autorização, a qualquer
momento, mediante comunicação prévia à SUPERPAY.
3.3. Na impossibilidade de acesso às agendas de recebíveis informadas pelas
Credenciadoras e Subcredenciadoras, pela SUPERPAY, o PARCEIRO se compromete a
disponibilizar as informações das Transação realizadas pelas respectivas Credenciadoras
ou Subcredenciadoras.
3.4. O PARCEIRO desde já autoriza que a SUPERPAY realize o
compartilhamento dos Recebíveis decorrentes das Transações realizadas no Sistema
SUPERPAY, com instituições financeiras, fundos de investimento ou outros credores,
que, na qualidade de cessionários, vierem a celebrar a Antecipação.
4. Disposições Gerais
4.1. A Antecipação de Recebíveis se dará, a critério exclusivo da SUPERPAY,
nos termos da legislação em vigor e das normas dos Órgãos Reguladores.
4.2. A Antecipação somente será aprovada pela SUPERPAY, caso o
PARCEIRO não possua débitos, ônus ou gravames registrados no Sistema de Registro.
4.2.1. A existência de restrições, garantias ou de qualquer outra operação
realizada pelo PARCEIRO com relação aos Recebíveis, poderá ensejar a não aprovação
da Antecipação.
4.2.2. Na hipótese, a Antecipação poderá ser realizada parcialmente, se, após o
pagamento dos valores devidos a tais credores, o PARCEIRO ainda possua Recebíveis
passíveis de cessão.
4.3. O PARCEIRO é responsável pela validade e legitimidade das Transações.
Em caso de débito, estorno ou cancelamento de Transações, inclusive por Chargeback,
os valores objeto de Antecipação serão automaticamente compensados com os
Recebíveis futuros decorrentes de outras Transações realizadas pelo PARCEIRO.
4.3.1. Para possibilitar a compensação, a SUPERPAY poderá realizar o registro
da cessão ou de gravame no Sistema de Registro, perante os Recebíveis futuros do
PARCEIRO.
4.3.2. Na ausência de recebíveis futuros, o PARCEIRO deverá realizar o
pagamento das Transações estornadas, no prazo indicado pela SUPERPAY, sob pena
da incidência dos encargos moratórios contratualmente estipulados, e sem prejuízo da
rescisão do Contrato e do ressarcimento de indenização complementar.
4.4. O prazo de vigência deste Anexo será equivalente ao prazo de vigência do
Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e resilição
deste Anexo, a qualquer tempo e sem motivo, mediante comunicação por escrito, com
30 (trinta) dias de antecedência.
4.5. Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas
mesmas formas previstas no Contrato.
ANEXO II – SERVIÇOS APPCALL – VERIFICAR
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da
SUPERPAY (“Contrato”) e tem por objetivo estabelecer as condições para que o
PARCEIRO possa realizar as vendas de produtos ou serviços, por meio do serviço
denominado “APPCALL”.
1. A APPCALL possibilita aos PARCEIROS a recuperação de compras no
carrinho de compra (ou cash out) quando o Portador não concluir a compra no Sistema
SUPERPAY.
1.1. Os serviços descritos nesse Anexo, serão prestados pela Appcall
Servicos de Teleatendimento Ltda, inscrita no CNPJ sob o nº 40.712.263/0001-48.
2. Os serviços da APPCALL serão prestados ao PARCEIRO de acordo com as
seguintes condições: (i) logo após o abandono da compra, a SUPERPAY realizará
contato telefônico com o respectivo Portador, para oferecimento do produto ou
serviço da compra não concluída; ou (ii) realizará contato telefônico com o Portador
que concluiu uma compra, para oferecer novos produtos e/ou serviços.
3. A APPCALL irá cobrar taxas e tarifas específicas pela prestação dos
serviços previstos neste Anexo II, de acordo com os valores e condições previamente
informados.
3.1. O pagamento das taxas e tarifas se dará mediante: (i) repasse, pela à
APPCALL, do respectivo valor, por conta e ordem do PARCEIRO; ou (ii) cobrança
específica.
4. O PARCEIRO reconhece e concorda que os serviços da APPCALL
consistem em obrigação de meio (e não de resultado), tendo por objetivo apenas
facilitar a compra de novos produtos ou serviços; não tendo a APPCALL qualquer
responsabilidade pela conclusão ou não da compra pelo Portador.
5. O PARCEIRO garante que será integralmente responsável pela
veracidade, precisão e conformidade das informações e detalhes que vier a apresentar
à APPCALL para oferta aos Portadores, bem como pela efetiva conclusão da Transação
e efetiva entrega do produto ou serviço; sendo o PARCEIRO único responsável pela
qualidade, quantidade, segurança, adequação, preço, prazo, entrega, funcionalidade
e garantias de seus produtos e/ou serviços oferecidos pela APPCALL.
6. O prazo de vigência deste Anexo II será equivalente ao prazo de vigência
do Contrato; podendo qualquer das Partes optar pela manutenção do Contrato e
resilir este Anexo II, a qualquer tempo e sem motivação, mediante comunicação por
escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência.
7. Os termos e condições previstas neste Anexo II poderão ser alterados
pelas mesmas formas previstas no Contrato.
ANEXO III – PRODUTOS PROIBIDOS E RESTRITOS
Este Anexo é parte integrante e inseparável dos Termos e Condições de Uso da
SUPERPAY (“Contrato”) e tem por objetivo indicar uma lista exemplificativa e não
exaustiva de produtos que podem e não podem ser comercializados pelos PARCEIROS.
1. O presente Anexo poderá ser constantemente atualizado ou alterado
pela SUPERPAY, sem a necessidade de aviso prévio, podendo a SUPERPAY a
qualquer momento, a seu critério, proibir a venda de produtos ou serviços cadastrados
no Sistema SUPERPAY, que entenda oferecer riscos aos Portadores ou à SUPERPAY.
2. Em caso de dúvidas sobre a possibilidade de comercialização de algum
produto que não esteja expressamente indicado neste Anexo, o PARCEIRO deverá
consultar a legislação ou entrar em contato diretamente com a SUPERPAY, sob pena
de ter o seu descredenciamento do Sistema SUPERPAY.
3. O PARCEIRO aceita e concorda que é se sua responsabilidade assegurar
que os produtos à venda em seus sites estejam em conformidade com todas as leis e de
acordo com os termos estabelecidos pela SUPERPAY.
4. Para conveniência do PARCEIRO, a SUPERPAY fornece a seguir uma
diretriz não-exaustiva sobre produtos proibidos e restritos que não podem ser postos à
venda utilizando o Sistema SUPERPAY para pagamentos:
(a) Violação a qualquer dispositivo da legislação brasileira, incluindo aqueles
emanados dos órgãos de vigilância sanitária, agropecuária, proteção animal, produção
mineral e do exército;
(b) Tráfico de drogas, incluindo substâncias entorpecentes, anabolizantes,
narcóticos, hormônios, medicamentos em geral, substâncias ilícitas ou controladas,
esteroides, insumos, alucinógenos, venenos (incluindo pesticidas, agrotóxicos, seus
componentes e afins), drogas ilícitas, substâncias que imitam drogas e/ou produtos
psicoativos, produtos/serviços oferecidos especificamente ou destinados a serem
utilizados para criar drogas ou cultivar ingredientes para drogas ou qualquer outra
substância que ofereça risco à saúde;
(c) Quaisquer crimes ou comercialização de produtos objeto de crimes,
incluindo produtos objeto de roubo, furto ou de outros crimes patrimoniais;
(d) Comércio de armas brancas, armas de fogo, munições, explosivos,
granadas, fogos de artifício, peças ou componentes para a construção de armas e réplica
de armas ou produtos similares;
(e) Prostituição, tráfico de pessoas, exploração de imagens de menores de
idade ou objetos que fomentem crimes sexuais e pedofilia, assim como pílulas abortivas,
equipamentos voltados à realização de aborto ou que facilitem, incentivem ou
promovam a prática de outros crimes;
(f) Venda de produto ou serviço que promovam a mutilização de pessoa,
animal ou órgão e bestialidade, serviços de acompanhamento e serviços sexuais,
agências de acompanhantes, serviços com conteúdo pornográfico;
(g) Promoção de ódio, violência, discriminação, intolerância racial ou étnica,
rebeliões e protestos, terrorismo, assédio ou abuso;
(h) Reprodução, imitação, recriação, modificação, cópia ou réplica de
qualquer produto que viole quaisquer direitos autorais, de marcas, patentes, desenhos
industriais, segredo industrial e propriedade industrial ou intelectual de terceiros, ou
que violem a propriedade industrial, a legislação brasileira ou de qualquer outro país,
produtos que contenham software para OEM, NFR, cópias e/ou arquivos de backup,
licença, programas acadêmicos e/ou desenvolvidos para alguma entidade educacional
ou segredos industriais;
(i) Organismos geneticamente modificados, assim órgãos, tecidos, ossos,
membros, restos mortais e outros produtos relacionados ao corpo humano ou de
animais;
(j) Metais preciosos, pedras preciosas, joias, antiguidades e obras de arte
que não possuam documentação que atestem sua origem legal, bem como a respectiva
documentação fiscal;
(k) De qualquer forma, ainda que indiretamente, tenha como finalidade ou
de suporte ao cometimento ou a preparação para um ato terrorista;
(l) Ocultação, manejo, investimento ou aproveitamento de valores ou
outros bens provenientes de atividades criminosas ou para dar a aparência de legalidade
à recursos provenientes de tais atividades;
(m) Operações cujo objetivo seja o de fraudar a lei ou direitos de terceiros,
tais como comercializar dados pessoais de terceiros ou que infrinja a lei nº 13.709 – Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais;
(n) Veículos automotores (incluindo motos, carros).
(o) Serviços de Marketing multinível;
(p) Serviços de Redes de Computadores/Informática, para a venda de acesso
a cyberlockers;
(q) Serviços financeiros, incluindo, mas não se limitando a, cheques de
viagem, ordens de pagamento, câmbio, moedas virtuais e adiantamentos em dinheiro
por institutos não financeiros;
(r) Qualquer outro produto ou serviço proibido por uma ou mais Bandeiras.
4. As hipóteses elencadas acima são meramente exemplificativas e não
taxativas, devendo ser interpretadas de forma abrangente; podendo a SUPERPAY
estabelecer outras atividades e/ou produtos vedados e entendidos como inadequados
ou ilegais, a seu único e exclusivo critério, ou por força da legislação brasileira.
4.1. Independentemente da lista exemplificativa acima, caberá aos
PARCEIROS, antes de vender ou adquirir qualquer produto, verificar a legalidade dos
produtos, atividades, anúncios e meios de divulgação, em concordância com a legislação
brasileira.
5. A SUPERPAY é empenhada no combate à lavagem de dinheiro e todos
os atos que possam configurar crime, sendo que não são toleradas atividades que violem
a legislação brasileira, tais como, mas não se limitando a: (i) pirâmides financeiras ou
esquemas ilegais que ofereçam aos clientes dinheiro em um curto período como
propagandas enganosas, bilhetes de loteria, carnê de prêmios, jogos de azar, bingo,
apostas, sorteios não regulamentados, jogos proibidos e venda de máquinas caçaníqueis ou que prometam produzir moeda; (ii) compras de anuidades ou contratos de
loteria ou off-shore para financiar ou refinanciar dívidas; (iii) venda de produtos
inexistentes ou impossíveis de serem vendidos; (iv) venda de títulos de crédito ou
produtos exclusivos de instituições financeiras, Bolsa de Valores, ou reguladas e não
reguladas pelo Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários ou Organização
Mundial do Comércio; (v) serviços de liquidação de dívida, recuperação de crédito,
empréstimos, emissão de cartões ou financiamento de organizações criminosas; (vi) que
envolvam esquema de corrupção, lavagem de dinheiro, peculato, evasão de divisas ou
qualquer outro crime previsto em lei; (vii) que de alguma forma violam ou desobedeçam
as regras aduaneiras; e (viii) produtos que prometam sucesso em loterias ou jogos de azar.
6. A violação dos direitos referentes à propriedade industrial acarretará na
responsabilidade do PARCEIRO, de natureza civil e criminal, de acordo com as
penalidades previstas na legislação brasileira e de outros países.
7. A SUPERPAY contribuirá com as autoridades que venham a solicitar
informações, documentos, esclarecimentos, denúncias ou verificação de atividades que
possam infringir os dispositivos na Legislação ou direitos de terceiros. Sempre que
possível, a SUPERPAY informará aos PARCEIROS sobre quaisquer das solicitações.
8. Diante da natureza dos Serviços prestados em razão do Contrato, a
SUPERPAY poderá fiscalizar as atividades dos PARCEIROS, os produtos anunciados nas
plataformas e as compras feitas pelos Portadores, a fim de verificar o cumprimento
deste Contrato.
8.1. Caso seja constatada a violação do Contrato ou seus Anexos, a SUPERPAY poderá suspender a prestação dos Serviços, reter os pagamentos decorrentes das
Transações, de acordo com as condições previstas no Contrato e até mesmo encerrar a
prestação dos Serviços.
8.2. Em caso de dúvidas em relação aos termos e condições aqui descritos, o
PARCEIRO poderá entrar em contato por meio da Plataforma SUPERPAY ou outros
canais de atendimento disponíveis.
9. Os termos e condições previstas neste Anexo poderão ser alterados pelas
mesmas formas previstas no Contrato.
SUPERPAY.